LEI Nº 3.963 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.


Instituí a "Semana da Paz" no âmbito da Estância Turística de Batatais e dá outras providências.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a "Semana da Paz" na Estância Turística de Batatais, um evento ecumênico anual, que tem como objetivo promover a celebração da paz, a conexão entre os fiéis de diferentes credos religiosos e a solidariedade comunitária.

Art. 2º A "Semana da Paz" será realizada, anualmente, preferencialmente no mês de setembro, em datas a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Durante a "Semana da Paz", serão promovidas celebrações ecumênicas que visam a promoção da paz, a união entre diferentes credos religiosos e a solidariedade comunitária.

Parágrafo único. As celebrações ecumênicas serão organizadas de forma a acolher representantes de todas as crenças religiosas presentes na Estância Turística de Batatais, respeitando as especificidades de cada tradição.

Art. 4º A celebração contará com uma programação diversificada, incluindo apresentações musicais, parque de diversões e praça de alimentação, visando a abrangência de todas as faixas etárias e a criação de um ambiente acolhedor para as famílias.

Art. 5º Para participar das atividades da "Semana da Paz", os interessados deverão realizar a doação de alimentos não perecíveis, que serão direcionados às famílias em situação de vulnerabilidade da Estância Turística de Batatais.

Parágrafo único. Os alimentos arrecadados serão organizados e distribuídos por entidades assistenciais do Município, com o objetivo de combater a fome e a carência alimentar.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá coordenar a organização e a execução da "Semana da Paz", estabelecendo parcerias com instituições religiosas, organizações da sociedade civil e outros agentes locais.

Art. 7º As despesas para a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.